TJSC 2011.019813-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE. PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CONTRAPARTIDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO. NEGATIVA DA ASSOCIAÇÃO CREDORA, QUE ATUA COMO AGENTE ORGANIZADOR DO PROJETO HABITACIONAL, DE RECEBER DA ASSOCIADA CONTRATANTE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A INADIMPLÊNCIA RESULTA NA IMEDIATA EXCLUSÃO DO PROGRAMA. RECUSA QUE SE REVELA ARBITRÁRIA DIANTE DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO E DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA DEVEDORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ASSIM COMO DO DIREITO À MORADIA, ESTAMPADO NO ART. 6º DA CF/88. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A toda evidência, não se pode olvidar que se está diante de projeto habitacional destinado à população de baixa renda, em que as condições pré-estabelecidas e a finalidade do vínculo entabulado entre a associação e a instituição financeira confluem para a concretização do direito à moradia, expressamente resguardado pelo art. 6º da Constituição Federal" (Apelação Cível nº 2009.034863-9, de Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 10/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019813-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE. PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE CONTRAPARTIDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CRÉDITO SOLIDÁRIO. NEGATIVA DA ASSOCIAÇÃO CREDORA, QUE ATUA COMO AGENTE ORGANIZADOR DO PROJETO HABITACIONAL, DE RECEBER DA ASSOCIADA CONTRATANTE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A INADIMPLÊNCIA RESULTA NA IMEDIATA EXCLUSÃO DO PROGRAMA. RECUSA QUE SE REVELA ARBITRÁRIA DIANTE DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO E DA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA DEVEDORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ASSIM COMO DO DIREITO À MORADIA, ESTAMPADO NO ART. 6º DA CF/88. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A toda evidência, não se pode olvidar que se está diante de projeto habitacional destinado à população de baixa renda, em que as condições pré-estabelecidas e a finalidade do vínculo entabulado entre a associação e a instituição financeira confluem para a concretização do direito à moradia, expressamente resguardado pelo art. 6º da Constituição Federal" (Apelação Cível nº 2009.034863-9, de Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, julgado em 10/05/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019813-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Balneário Camboriú
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