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Jurisprudência


TJSC 2011.019989-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO [ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA MONISTA. CONDUTA DO RÉU DETERMINANTE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO LESIVO. INACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO PRINCÍPIO AOS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ART. 61 DO CPP. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO QUE REGULA-SE PELA PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTS. 109, V, 110, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.019989-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : São Bento do Sul
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