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Jurisprudência


TJSC 2011.020146-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. (A) ALIMENTOS (A.1) REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. A fixação do valor dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, revelando-se preenchido tal binômio quando o valor ofertado pelo Alimentante servir para arcar com as necessidades do alimentando. (A.2) ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. DEVER DOS CÔNJUGES DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. DEDICAÇÃO AO LAR. INVIABILIDADE DE IMEDIATA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. ALIMENTOS DEVIDOS. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo ser reconhecido o direito a tal verba em prol da esposa que, após 20 (vinte) anos de matrimônio, com dedicação às atividades domésticas e com dependência financeira do esposo, não possui condições de reinserção imediata no mercado de trabalho, com o quantum alimentício devendo observar o conhecido binômio necessidade x possibilidade. (B) PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. (B.1) VALOR AUFERIDO COM A VENDA DE AUTOMÓVEL. BEM PERTENCENTE AO CASAL. PARTILHA IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS SUPOSTOS BENS MÓVEIS QUE TERIAM PERMANECIDOS COM A CÔNJUGE VAROA. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE DADOS SOBRE O VALOR OU A DESTINAÇÃO DOS MÓVEIS. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão universal, todos os bens do casal, em regra, se comunicam. Assim, comprovados que são de propriedade de um dos cônjuges, devem ser partilhados de forma igualitária. Inexistindo dados a respeito do valor ou da destinação dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, mostra-se inviável a pretensão de compensá-los com a quantia auferida pela venda de automóvel que, comprovadamente, integra o patrimônio comum dos cônjuges e deve ser partilhada. (B.2) VALORES RECEBIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. VERBA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE. Os valores percebidos por adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) têm natureza indenizatória e gozam de caráter personalíssimo, motivo pelo qual não integram o patrimônio comum do casal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020146-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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