TJSC 2011.020215-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de execução. Cheque. Decisum impugnado que deferiu pedido de penhora sobre imóvel de propriedade da agravante/executada realizado pela parte exequente. Alegada impenhorabilidade do bem constritado, por ser de família. Artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Tema e documentos juntados no recurso não apreciados pelo Juízo a quo. Deliberação acerca da matéria pelo Tribunal que, mesmo sendo de ordem pública, é vedada, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.020215-8, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de execução. Cheque. Decisum impugnado que deferiu pedido de penhora sobre imóvel de propriedade da agravante/executada realizado pela parte exequente. Alegada impenhorabilidade do bem constritado, por ser de família. Artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Tema e documentos juntados no recurso não apreciados pelo Juízo a quo. Deliberação acerca da matéria pelo Tribunal que, mesmo sendo de ordem pública, é vedada, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.020215-8, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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