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Jurisprudência


TJSC 2011.020322-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL). SEQUELAS FÍSICAS DEIXADAS NO CORPO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VALORES ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de resultado, sendo uma das exceções a esta regra os casos de cirurgia plástica, na exata medida em que ela tem por escopo, entre outros, o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada obrigação de resultado. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o escopo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde os réus (prestadores de serviço), objetivamente, pelos danos causados à vítima (consumidor), salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa (inexistência de falha ou defeito na prestação dos serviços hospitalares contratados pelo paciente, ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), hipóteses não verificadas no caso em exame (...). (Ap. Cív. n. 2007.047638-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 27.4.2010). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos Resta configurado o dano estético quando comprovado que a lesão efetivamente alterou a aparência física da vítima em razão do surgimento de evidente cicatriz causada em ato cirúrgico. Os juros de mora, em indenização por erro médico, incidem a partir da citação. (STJ - REsp 2007/0256163-3, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 23.3.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020322-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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