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Jurisprudência


TJSC 2011.020520-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE automóvel E OBJETO IMÓVEL NA LATERAL DA PISTA (POSTE de iluminação pública). Fagulhas que ocasionaram queimaduras no autor. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Proprietário do veículo. Mérito. TRANSPORTE gratuito. Carona. SÚMULA 145/STJ. CULPA GRAVE. PROPRIETÁRIO QUE CEDEU O USO DO CARRO A FILHO MENOR QUE, POR SUA VEZ, FRANQUEOU A UTILIZAÇÃO DO CARRO POR CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. TransportE DE material inflamável. FLAGRANTE IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. CAUSAS PREPONDERANTES PARA AS LESÕES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR CONSUBSTANCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL. REDUÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU PARTES DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA TEMPESTIVAMENTE E MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em razão de acidente de trânsito, o proprietário do veículo envolvido no sinistro que descumpriu os deveres relativos à guarda do bem. O proprietário de veículo que cede o uso de seu automóvel para condutor não habilitado, imperito e possui culpa in eligendo e in vigilando, concorrendo para a ocorrência do ato ilícito. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado remeter referida apuração para a liquidação de sentença, que deverá ser efetuada de acordo com o art. 475-E do CPC, em conjunto com a totalidade dos danos materiais experimentados pelo autor. Os embargos de declaração que possuem mero efeito integrativo não possuem intuito protelatório, havendo que ser afastada a condenação por litigância de má-fé fixada sob este fundamento. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estando os procuradores a trabalhar por mais de uma década em causa na qual foram totalmente vencedores e que demandou trabalho extenunante do patrono, o patamar de 20% aplicado pelo sentenciante não deve ser minorado. A ausência de insurgência tempestiva contra a exclusão de partes do polo passivo, ocorrida na decisão saneadora e desafiando agravo de instrumento, faz com que se opere a preclusão a respeito de referida matéria, não se podendo rediscuti-la no recurso adesivo. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentar a manutenção da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020520-2, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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