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Jurisprudência


TJSC 2011.020891-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C DO CPC - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Cópias de contratos entabulados entre as partes. Ausência de pagamento dos custos operacionais para a confecção do pleito dos correntistas, ora autores. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), estabeleceu-se no sentido de que há interesse de agir para a propositura da ação em que se postula a obtenção de documentos se restar demonstrada a relação contratual estabelecida entre as partes, a apresentação de requerimento formal na via administrativa e o efetivo pagamento do custo do serviço, quando exigido pela empresa demandada. "In casu", não demonstrado o recolhimento das tarifas bancárias, evidenciada está a ausência de interesse de agir na propositura da ação cautelar de exibição de documentos. Lide que deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NESTA INSTÂNCIA REVISORA - INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA - MANTIDA A SENTENÇA, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO - APLICAÇÃO DOS § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de demanda indenizatória, o arbitramento da verba honorária deve ser efetuado em percentual sobre o valor da condenação, consoante § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. "In casu", diante do resultado do julgamento recursal, a inversão dos ônus sucumbências é medida que se impõe, mantendo-se o montante fixado pelo Togado "a quo" no tocante aos honorários advocatícios, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020891-6, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Brusque
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