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Jurisprudência


TJSC 2011.020898-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE GRUPO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO NORMATIVA. TESE DE QUE O SEGURADO POSSUÍA CONHECIMENTO DA DOENÇA QUE LHE CESSOU AS FUNÇÕES VITAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO EM MOMENTO POSTERIOR À CIÊNCIA. DESCABIMENTO. DESCONTO DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIGÊNCIA NA DATA DO EXAME QUE DIAGNOSTICOU CÂNCER. ÔNUS DA SEGURADORA DE PROVAR DOENÇA PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa seguradora e seus segurados (art. 3º, § 2º). Incumbe à seguradora o ônus de provar doença preexistente no ato da contratação de seguro e má-fé do segurado. Remansoso entendimento jurisprudencial no STJ: "Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente. Precedentes específicos" (AgRg no REsp 1186876/PB, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-8-2012). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamentos de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020898-5, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Capital
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