TJSC 2011.021052-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA ALIENANTE NA POSSE DO IMÓVEL. CARGA EXECUTIVA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL, COM O RETORNO DO BEM AO STATUS 'QUO ANTE'. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA SOMENTE ADMITIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO POSITIVADA PELA LEI N.º 11.382/2006. TENTATIVA DOS EMBARGANTES DE MODIFICAR A COISA JULGADA POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES CARACTERIZADA A PARTIR DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO OFERTADAS PELA PROPRIETÁRIA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSE 'INTUITU FAMILIAE' QUE SE ESTENDE A TODOS OS MEMBROS DA CÉLULA FAMILIAR COM OS MESMO CARACTERES. REJEIÇÃO DA PEÇA PORTAL MANTIDA. RECURSO DESATENDIDO. 1 Revogado o art. 744 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.382/2006, a exceção de retenção por benfeitorias adquiriu feição nova, admitida, segundo atual redação do art. 745, inc. IV, do mesmo diploma legal, como matéria a ser invocada, pelo possuidor de boa-fé, somente em sede de embargos do devedor em execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa, não podendo ser ela oposta na execução de título judicial quando não invocada e discutida na fase de conhecimento. 2 Em execução de título judicial, apenas na hipótese de, ausentando-se debate a respeito no processo de conhecimento, não ostentar a sentença carga executiva imediata de entrega do bem litigioso, é que se viabiliza, no plano jurídico, o acesso aos embargos de retenção por benfeitorias. Assim, tendo a sentença sob execução determinado a imediata reintegração da promitente vendedora na posse do imóvel alvo de discussão, descabem os embargos de retenção por benfeitorias na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, pena de se admitir, por vias transversas, a modificação da coisa julgada material. 3 A citação ou a contestação, a depender da posição processual do possuidor, tem o condão de transformar a posse de boa-fé em posse de má-fé. E não sendo a posse derivada de contrato ou de qualquer outra relação jurídica autônoma, caracteriza-se como 'intuitu familiae' a posse exercida pelo genro e pela filha dos sucumbentes sobre a edícula localizada nos fundos do imóvel litigioso, ostentando ela os mesmos caracteres daquela da qual se originou, mesmo que não tenha o embargante genro participado da demanda de rescisão de compromisso de compra e venda. Logo, caracterizada a má-fé dos embargantes, não lhes assiste o direito ao manejo dos embargos de retenção por benfeitorias, eis que a tanto só é legitimado o possuidor de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021052-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA ALIENANTE NA POSSE DO IMÓVEL. CARGA EXECUTIVA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECRETOU A RESCISÃO CONTRATUAL, COM O RETORNO DO BEM AO STATUS 'QUO ANTE'. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA SOMENTE ADMITIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO POSITIVADA PELA LEI N.º 11.382/2006. TENTATIVA DOS EMBARGANTES DE MODIFICAR A COISA JULGADA POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES CARACTERIZADA A PARTIR DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO OFERTADAS PELA PROPRIETÁRIA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. POSSE 'INTUITU FAMILIAE' QUE SE ESTENDE A TODOS OS MEMBROS DA CÉLULA FAMILIAR COM OS MESMO CARACTERES. REJEIÇÃO DA PEÇA PORTAL MANTIDA. RECURSO DESATENDIDO. 1 Revogado o art. 744 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.382/2006, a exceção de retenção por benfeitorias adquiriu feição nova, admitida, segundo atual redação do art. 745, inc. IV, do mesmo diploma legal, como matéria a ser invocada, pelo possuidor de boa-fé, somente em sede de embargos do devedor em execução de título extrajudicial para entrega de coisa certa, não podendo ser ela oposta na execução de título judicial quando não invocada e discutida na fase de conhecimento. 2 Em execução de título judicial, apenas na hipótese de, ausentando-se debate a respeito no processo de conhecimento, não ostentar a sentença carga executiva imediata de entrega do bem litigioso, é que se viabiliza, no plano jurídico, o acesso aos embargos de retenção por benfeitorias. Assim, tendo a sentença sob execução determinado a imediata reintegração da promitente vendedora na posse do imóvel alvo de discussão, descabem os embargos de retenção por benfeitorias na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, pena de se admitir, por vias transversas, a modificação da coisa julgada material. 3 A citação ou a contestação, a depender da posição processual do possuidor, tem o condão de transformar a posse de boa-fé em posse de má-fé. E não sendo a posse derivada de contrato ou de qualquer outra relação jurídica autônoma, caracteriza-se como 'intuitu familiae' a posse exercida pelo genro e pela filha dos sucumbentes sobre a edícula localizada nos fundos do imóvel litigioso, ostentando ela os mesmos caracteres daquela da qual se originou, mesmo que não tenha o embargante genro participado da demanda de rescisão de compromisso de compra e venda. Logo, caracterizada a má-fé dos embargantes, não lhes assiste o direito ao manejo dos embargos de retenção por benfeitorias, eis que a tanto só é legitimado o possuidor de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021052-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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