main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.021059-5 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS DOAÇÃO DO GENITOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA PELOS IRMÃOS. INVASÃO DO BEM POR UM IRMÃO, VIZINHO DA ÁREA. POSSE NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE ATOS FÍSICOS E MATERIAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. Possuidor é aquele que age como dono, ainda que, momentaneamente, deixe de praticar atividades que concretizem o exercício desse direito. Mesmo que os autores não residam no imóvel litigioso, estando demonstrado que o mantiveram cercado, que tentavam aliená-lo, preocupando-se em guardar o bem contra atos de terceiros, essas atitudes são hábeis a demonstrar que a posse, antes externada pela detenção física, perdurou no tempo, pela disponibilidade das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. Esses poderes continuaram submetidos à vontade do possuidor, que, a qualquer tempo, poderia exercê-lo. A caracterização do abandono de imóvel exige a intenção do possuidor de se destituir daquele direito e não só o despojamento físico da coisa, sem ânimo de abandonar o bem. (TJMG, Ap. Cív. 1.0141.05.931199-5/001, rel. Des. Heloisa Combat, j. 6.9.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021059-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
Mostrar discussão