main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.021069-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, ABUSO DE PODER, OU DE ATUAÇÃO NO INTUITO DE PREJUDICAR CREDORES, VIOLAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS DA SOCIEDADE. SENTENÇA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS ADMINISTRADORES DO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "'ao julgar o REsp 1.101.728/SP, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), ratificou o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, cabendo ao Fisco provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa a fim de responsabilizá-lo' (REsp 1.284.218/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.11.2011)" (Apelação Cível n. 2009.057484-9, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, DJe de 06/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021069-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
Mostrar discussão