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Jurisprudência


TJSC 2011.021081-8 (Acórdão)

Ementa
MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS LINDEIROS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC COMPROVADOS. ALTERAÇÃO NO LIMITE DIVISÓRIO, CONFORME LEVANTAMENTO TÉCNICO. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DA ÁREA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. VIA INADEQUADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações possessórias de manutenção de posse, preenchidos os requisitos de posse anterior do autor e sua turbação em decorrência de ato praticado pelo réu, impõe a procedência do pleito. "Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas." (STJ. AgRg no AREsp 238.530/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.2.13.) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021081-8, de Barra Velha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Barra Velha
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