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Jurisprudência


TJSC 2011.021216-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ANALISTAS DA RECEITA ESTADUAL - PERCEPÇÃO DE VALORES SEM A SUBMISSÃO AO TETO VENCIMENTAL, POR CONTA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU ORDEM MANDAMENTAL EM WRIT COLETIVO - POSTERIOR REFORMA - DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À EXTENSÃO DE LIMITE REMUNERATÓRIO DE CATEGORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO - SEGURANÇA DENEGADA. "Inconstitucional ou não a norma derivada da Constituição Estadual, o servidor público do Estado de Santa Catarina, ativo ou inativo, não tem direito líquido e certo à extensão dos efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008, que estabeleceu para Auditores Fiscais da Receita Estadual, com base no art. 37, § 12, da Constituição Federal, um teto remuneratório diferenciado dos demais servidores para que seus vencimentos se limitem apenas aos subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça, devendo aquele submeter-se ao teto remuneratório baseado no subsídio do Governador do Estado e a eventuais bloqueios de parte de seus vencimentos ou proventos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.051124-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-7-2011). "1 'Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem" (REsp n. 67.731/SC, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "São devidos e legais os descontos efetuados na folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a título de ressarcimento ao erário, dos valores percebidos em decorrência de equívoco no cumprimento de decisório não transitado em julgado, observado o procedimento previsto no art. 95 da Lei n. 6.745/85. "2 A aplicação do princípio da boa-fé para justificar a não repetição do indébito só tem lugar quando o pagamento indevido foi resultado da interpretação equivocada da lei pela Administração, e não nos casos em que derivou de decisão judicial de caráter liminar que compeliu o Estado a efetuar o pagamento sob pena de desobediência, ou quando resultante de equívoco material expresso." (Mandado de Segurança n. 2011.087461-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-02-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.021216-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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