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Jurisprudência


TJSC 2011.021274-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INATIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CRIADO PELA LEI N. 11.647/00, "PRÊMIO EDUCAR" INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/08 E ABONO DA LEI N. 13.135/04. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E AFASTAMENTO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n. 11.647/00 e do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo licença-saúde e licença para aguardar a aposentadoria, prevista na Lei n. 9.832/92, haja vista que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/00. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA NO ESTABELECIMENTO DE HIPÓTESES QUE VEDAM O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Inexiste vício de inconstitucionalidade na norma estadual que permite o pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos em razão de determinadas licenças, uma vez que a escolha de hipóteses que vedam o recebimento da verba integra o poder discricionário do legislador. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÃO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇAS. EXCLUSÃO FEITA PELO DECRETO N. 1.989/00. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS (ART. 59 DA CRFB/88). "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença-gestação, não podendo ser limitado por decreto esse direito" (TJSC, AC n. 2010.021371-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.5.10). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 14.406/08 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CRFB/88) E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º, da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. ABONO DA LEI N. 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. A Lei Estadual n. 13.135/04 concedeu aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foi incorporado pela Lei Complementar Estadual n. 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento da referida LC, visto que, depois disso, passou a integrar os seus proventos de aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento da verba até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 10%, RESGUARDADO O PATAMAR MÍNIMO DEFINIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A singeleza da matéria e a repetitividade das ações recomendam a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, não obstante a eventual pouca expressividade econômica desta" (TJSC, AC n. 2010.038672-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.8.10). RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DO IPREV NÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021274-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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