main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.021285-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DO TRIBUTO INSERIDO NAS FATURAS PARA PAGAMENTO MENSAL. INADIMPLEMENTO. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO CONTRIBUINTE, NO QUAL RESTOU DECIDIDO QUE O ICMS INCIDE SOMENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, E NÃO SOBRE A INICIALMENTE CONTRATADA OU RESERVADA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COM BASE NO ART. 138 DO CTN, EM FUNÇÃO DA CIÊNCIA DO FISCO QUANTO À EXISTÊNCIA DO TRIBUTO DENUNCIADO. INCIDÊNCIA, PORTANTO, DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 53 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. Para a caracterização do benefício da denúncia espontânea, "(...) capaz de isentar o contribuinte da multa, nos termos do art. 138 do CTN, é necessário que ele reconheça o débito antes de qualquer providência fiscal e efetue o pagamento integral do tributo" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.042509-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11/09/2008). Vale dizer, "(...) é pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 786). Não há espontaneidade no pagamento quando o valor do tributo já vem inserido nas faturas de energia elétrica, por uma razão de política fiscal, quando há, então, um prévio ato de cobrança por parte do Fisco. Outrossim, a mera circunstância de se excluir da base impositiva do ICMS, para atender o pleito do consumidor final, parte do valor cobrado a título de demanda contratada, porque não inteiramente utilizada, também não ilide o requisito do total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado, tornando-se, destarte, legítima a cobrança da multa moratória prevista no art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.021285-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão