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Jurisprudência


TJSC 2011.021656-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - SENTENÇA QUE PROMOVE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - ART. 28 DOS MESMO DIPLOMA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NARCOTRAFICÂNCIA - QUANTIDADE DIMINUTA DE DROGAS (4,7 GRAMAS), MAS EMBALADA EM PORÇÕES - INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE CONVICÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO - RÉU USUÁRIO CONFESSO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - DESCLASSIFICAÇÃO ADEQUADA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Nelson Hungria). 2. "A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)" (Fernando Capez). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.021656-6, da Capital - Continente, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Artur Jenichen Filho
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Capital - Continente
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