TJSC 2011.021850-8 (Acórdão)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. HERDEIRA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA PRAÇA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (CPC, ART. 1017, § 3.°, C/C O ART. 687, § 5.°). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, ALÉM DO MAIS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSURGENTE PARA O ATO PÚBLICO QUESTIONADO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DIRIMIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. PONTO NÃO CONHECIDO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.382/2006, na redação original do § 5.° do art. 687 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário e partilha, por força do disposto no art. 1017, § 3.°, do mesmo diploma, a intimação pessoal do executado acerca da data da realização da praça pública se faz necessária somente se ele não tiver advogado constituído na causa; no caso contrário, é válida e eficaz juridicamente a intimação na pessoa do respectivo procurador. 2 Não se decreta a nulidade de arrematação de imóvel em hasta pública, em decorrência de processo de inventário, por alegado vício na intimação de herdeira do espólio, se os autos registram ter ela ficado inequivocamente ciente do ato público levado a termo. 3 Ainda que a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, como assente na doutrina e na jurisprudência majoritárias, viabilizando a sua invocação em qualquer momento e grau de jurisdição, sendo passível, até, de reconhecimento de ofício pelo julgador, tal entendimento não autoriza, no entanto, a rediscussão do tema quando sobre ele operou-se os efeitos da preclusão consumativa (CPC, art. 473). É dizer: se a questão já se encontra definitivamente decidida, não é possível o seu reexame. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021850-8, de Tangará, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. HERDEIRA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA PRAÇA. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (CPC, ART. 1017, § 3.°, C/C O ART. 687, § 5.°). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, ALÉM DO MAIS, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSURGENTE PARA O ATO PÚBLICO QUESTIONADO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DIRIMIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. PONTO NÃO CONHECIDO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.382/2006, na redação original do § 5.° do art. 687 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário e partilha, por força do disposto no art. 1017, § 3.°, do mesmo diploma, a intimação pessoal do executado acerca da data da realização da praça pública se faz necessária somente se ele não tiver advogado constituído na causa; no caso contrário, é válida e eficaz juridicamente a intimação na pessoa do respectivo procurador. 2 Não se decreta a nulidade de arrematação de imóvel em hasta pública, em decorrência de processo de inventário, por alegado vício na intimação de herdeira do espólio, se os autos registram ter ela ficado inequivocamente ciente do ato público levado a termo. 3 Ainda que a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, como assente na doutrina e na jurisprudência majoritárias, viabilizando a sua invocação em qualquer momento e grau de jurisdição, sendo passível, até, de reconhecimento de ofício pelo julgador, tal entendimento não autoriza, no entanto, a rediscussão do tema quando sobre ele operou-se os efeitos da preclusão consumativa (CPC, art. 473). É dizer: se a questão já se encontra definitivamente decidida, não é possível o seu reexame. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021850-8, de Tangará, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tangará
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