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Jurisprudência


TJSC 2011.021981-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE COZINHA INDUSTRIAL. TESE DE QUE A RÉ TERIA SE LOCUPLETADO ILICITAMENTE DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEMANDANTES. FATO NÃO COMPROVADO. ROMPIMENTO UNILATERAL E ILEGAL DO AJUSTE REFUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ARRENDANTE TIVESSE ASSUMIDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a prova testemunhal corrobore a tese de que havia bens de propriedade dos autores no local arrendado, a prova documental demonstra que alguns deles foram penhorados e adjudicados perante a Justiça do Trabalho, não comprovando os demandantes, objetivamente, qual patrimônio permaneceu indevidamente em poder da ré, fato este constitutivo do direito alegado. É inarredável que a parte que ingressa com uma ação em juízo deve, antes de qualquer outra atitude, tomar as cautelas necessárias para reunir o cabedal probatório que dê sustentação ao pedido formulado. Se assim não procede, sujeitando-se a um embate judicial sem arregimentar um acervo de provas suficientes para corroborar os fundamentos fáticos da sua causa de pedir, grande será a possibilidade de sucumbir na sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021981-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Piçarras
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