TJSC 2011.022010-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA QUE AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, FAZ REFERÊNCIA, NA PARTE DISPOSITIVA, À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO QUE IMPOSSIBILITARAM O USO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS QUE NÃO FOI CONFERIDA À REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. "Para fazer jus às alternativas apontadas nos incisos do § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte demonstrar não ter o fornecedor do produto viciado sanado o defeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme impõe o 'caput' do referido comando normativo. Não demonstrada a desídia do fornecedor, cai por terra qualquer pretensão de natureza indenizatória que tenha como causa de pedir a alegada desobediência ao prazo estabelecido na citada norma". (Apelação Cível n. 2011.080803-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2012). VEÍCULO QUE FOI RETOMADO PELO BANCO ARRENDANTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E POSTERIORMENTE VENDIDO. VALOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA QUITAR O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, MESMO APÓS A RETOMADA DO AUTOMÓVEL PELO BANCO APELADO. LEGITIMIDADE DOS VALORES, OS QUAIS SE DESTINAM À RECUPERAÇÃO DA QUANTIA EMPREGADA PELO ARRENDADOR PARA A OBTENÇÃO DO BEM. DÉBITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se pode declarar a inexistência de débito em relação jurídica de contrato de arrendamento mercantil com base na simples devolução do bem ao arrendador, principalmente quando, do documento de entrega, consta cláusula expressa de responsabilização do arrendatário na hipótese de remanescência de saldo devedor após a alienação do bem". (Apelação Cível n. 2010.061840-6, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 9-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022010-1, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA QUE AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, FAZ REFERÊNCIA, NA PARTE DISPOSITIVA, À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO VEÍCULO QUE IMPOSSIBILITARAM O USO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS QUE NÃO FOI CONFERIDA À REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL. "Para fazer jus às alternativas apontadas nos incisos do § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte demonstrar não ter o fornecedor do produto viciado sanado o defeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme impõe o 'caput' do referido comando normativo. Não demonstrada a desídia do fornecedor, cai por terra qualquer pretensão de natureza indenizatória que tenha como causa de pedir a alegada desobediência ao prazo estabelecido na citada norma". (Apelação Cível n. 2011.080803-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-9-2012). VEÍCULO QUE FOI RETOMADO PELO BANCO ARRENDANTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E POSTERIORMENTE VENDIDO. VALOR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA QUITAR O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, MESMO APÓS A RETOMADA DO AUTOMÓVEL PELO BANCO APELADO. LEGITIMIDADE DOS VALORES, OS QUAIS SE DESTINAM À RECUPERAÇÃO DA QUANTIA EMPREGADA PELO ARRENDADOR PARA A OBTENÇÃO DO BEM. DÉBITO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se pode declarar a inexistência de débito em relação jurídica de contrato de arrendamento mercantil com base na simples devolução do bem ao arrendador, principalmente quando, do documento de entrega, consta cláusula expressa de responsabilização do arrendatário na hipótese de remanescência de saldo devedor após a alienação do bem". (Apelação Cível n. 2010.061840-6, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 9-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022010-1, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
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