TJSC 2011.022216-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.(...)." (STJ, REsp 263.829/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves). Dessa forma, se o pedido inaugural do mutuário persegue fixação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitação da multa moratória no percentual de 2%, o Juiz deve decidir a lide nos limites definidos no pedido de prestação jurisdicional, sendo-lhe vedado ir além da pretensão deduzida, sob pena de incidir em julgamento ultra petita. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DA JUNTADA DAS PROPOSTAS REFERENTES AOS CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECISÃO ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE AOS LIMITES DA PRETENSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, os juros remuneratórios e a multa moratória deverão ser limitados tal qual pleiteado na exordial, qual seja, pela taxa média de mercado e multa moratória de 2%. Quanto aos demais encargos, estes devem ser mantidos na forma determinada pela decisão recorrida, haja vista o Banco não ter apresentado as propostas dos contratos revisando e, por isso, suporta as consequências do art. 359 do CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022216-7, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.(...)." (STJ, REsp 263.829/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves). Dessa forma, se o pedido inaugural do mutuário persegue fixação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitação da multa moratória no percentual de 2%, o Juiz deve decidir a lide nos limites definidos no pedido de prestação jurisdicional, sendo-lhe vedado ir além da pretensão deduzida, sob pena de incidir em julgamento ultra petita. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DA JUNTADA DAS PROPOSTAS REFERENTES AOS CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECISÃO ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE AOS LIMITES DA PRETENSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, os juros remuneratórios e a multa moratória deverão ser limitados tal qual pleiteado na exordial, qual seja, pela taxa média de mercado e multa moratória de 2%. Quanto aos demais encargos, estes devem ser mantidos na forma determinada pela decisão recorrida, haja vista o Banco não ter apresentado as propostas dos contratos revisando e, por isso, suporta as consequências do art. 359 do CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022216-7, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Videira
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