TJSC 2011.022322-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Fase de liquidação de sentença. Decisum agravado que indeferiu os pedidos das partes de dilação de prazo para se manifestarem sobre a prova técnica e homologou a conta matemática do expert. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita formulado nesta instância. Autora que se qualifica como "assistente técnico pedagógico". Renda mensal que não se mostra expressa, principalmente diante das despesas ora comprovadas. Provas e circunstâncias existentes no feito que revelam, desse modo, a imprescindibilidade da gratuidade da justiça. Observância do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade. Benefício, portanto, concedido. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC/1973). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Fase de cumprimento de sentença que deverá ser promovida pela autora, mediante a juntada de cálculo aritmético, cabendo, posteriormente, à devedora ofertar impugnação. (arts. 475-B e 475-J do CPC/1973). Magistrado a quo que, in casu, nomeia perito judicial e, posteriormente, homologa o seu parecer, antes da apresentação de conta matemática pela exequente. Procedimento previsto nos arts. 475-B e 475-J do CPC/1973, portanto, não observados. Nulidade que ensejaria retrocesso procedimento. Princípio da economia processual observado excepcionalmente na espécie. Manutenção, portanto, da prova técnica. Decisum desconstituído, para o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença, para que seja oportunizado às partes a manifestação acerca da aludida prova e, após definição do quantum, cumprir o disposto no art. 523 do CPC/2015. Prejudicada a análise relacionada à nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.022322-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Fase de liquidação de sentença. Decisum agravado que indeferiu os pedidos das partes de dilação de prazo para se manifestarem sobre a prova técnica e homologou a conta matemática do expert. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita formulado nesta instância. Autora que se qualifica como "assistente técnico pedagógico". Renda mensal que não se mostra expressa, principalmente diante das despesas ora comprovadas. Provas e circunstâncias existentes no feito que revelam, desse modo, a imprescindibilidade da gratuidade da justiça. Observância do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade. Benefício, portanto, concedido. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC/1973). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Fase de cumprimento de sentença que deverá ser promovida pela autora, mediante a juntada de cálculo aritmético, cabendo, posteriormente, à devedora ofertar impugnação. (arts. 475-B e 475-J do CPC/1973). Magistrado a quo que, in casu, nomeia perito judicial e, posteriormente, homologa o seu parecer, antes da apresentação de conta matemática pela exequente. Procedimento previsto nos arts. 475-B e 475-J do CPC/1973, portanto, não observados. Nulidade que ensejaria retrocesso procedimento. Princípio da economia processual observado excepcionalmente na espécie. Manutenção, portanto, da prova técnica. Decisum desconstituído, para o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença, para que seja oportunizado às partes a manifestação acerca da aludida prova e, após definição do quantum, cumprir o disposto no art. 523 do CPC/2015. Prejudicada a análise relacionada à nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.022322-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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