TJSC 2011.022333-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DOS COMPRADORES. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. AJUSTE QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO IGP-M. POSSIBILIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. PERIODICIDADE. CONTRATAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. CONVENÇÃO ASSINADA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223-2001. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO SE CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL A COBRANÇA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUANDO VEDADA EXPRESSAMENTE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída na renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados" (STJ. REsp 403.028/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12/12/2002). "Nestes primeiros 14 anos de CDC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado pouca efetividade, talvez por ter sido pouco compreendida, mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas. Prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar o fornecedor se 'descuidasse' e cobrasse a mais dos consumidores por 'engano', que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu 'poder' na cobrança, mas como um fonte de enriquecimento 'sem causa' do consumidor. (...) Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano da cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. (...) Somente assim o efeito pedagógico previsto no CDC acontecerá e a prática mudará no País, pois não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, baseando-se em cláusula que 'eu mesmo redijo e imponho ao cliente'. Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar" (Comentários ao código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593/594). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022333-4, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DOS COMPRADORES. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. AJUSTE QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO IGP-M. POSSIBILIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. PERIODICIDADE. CONTRATAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. CONVENÇÃO ASSINADA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.223-2001. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA: RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO SE CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL A COBRANÇA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUANDO VEDADA EXPRESSAMENTE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída na renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados" (STJ. REsp 403.028/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12/12/2002). "Nestes primeiros 14 anos de CDC, a norma do parágrafo único do art. 42 tem alcançado pouca efetividade, talvez por ter sido pouco compreendida, mesmo sendo a única norma referente à cobrança indevida, em todas as suas formas. Prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar o fornecedor se 'descuidasse' e cobrasse a mais dos consumidores por 'engano', que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu 'poder' na cobrança, mas como um fonte de enriquecimento 'sem causa' do consumidor. (...) Mister rever esta posição jurisprudencial. A devolução simples do cobrado indevidamente é para casos de erros escusáveis dos contratos entre iguais, dois civis ou dois empresários, e está prevista no CC/2002. No sistema do CDC, todo o engano da cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. (...) Somente assim o efeito pedagógico previsto no CDC acontecerá e a prática mudará no País, pois não pode valer a pena cobrar indevidamente do mais fraco, do vulnerável, baseando-se em cláusula que 'eu mesmo redijo e imponho ao cliente'. Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar" (Comentários ao código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 593/594). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022333-4, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
São José
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