TJSC 2011.022408-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL POR DEPENDÊNCIA DECORRENTE DE CONEXÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL ESCLARECEDORA DOS REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. 1.3 IUS POSSESSIONIS INVOCADO POR AMBAS AS PARTES. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E ESBULHO PRATICADO PELA DEMANDADA COMPROVADOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC, ART. 927). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.4 JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DA REVELIA, CONDENAÇÃO DA RÉ À DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO ESBULHO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. 2.1 REVELIA NÃO CONFIGURADA. RESPOSTA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO. 2.2 PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESFAZIMENTO DA OBRA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DOS AUTORES. 2.3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a orientação contida na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não se reúnem processos conexos quando um deles já houver sido julgado, afastando-se a causa de modificação da competência territorial relativa. Embora seja a posse matéria eminentemente factual, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil estiverem comprovados pelos documentos trazidos pelas partes e pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, suficientes ao convencimento do julgador acerca do detentor da melhor posse sobre a terra em litígio. Comprovada a posse anterior dos autores e sua perda em razão de esbulho praticado pela demandada, impõe-se a procedência do pleito reintegratório, à vista dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de reforma da decisão indeferitória da justiça gratuita, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, ensejando o seu não conhecimento. Não se conhece do recurso adesivo interposto contra matéria que, não sendo de ordem pública, deixou de ser impugnada a tempo e modo por apelação, dando azo à caracterização da coisa julgada. Comprovados os requisitos para a procedência do pedido reintegratório, quais sejam a posse anterior do requerente o esbulho praticado pela parte demandada, assim como a existência de uma construção no terreno objeto desta ação possessória, impõe-se a condenação da ré ao desfazimento da obra, com a imposição de multa para o caso de novo esbulho, por força do artigo 921, II e III, do Código de Processo Civil. A condenação em perdas e danos, de que trata o artigo 921, I, da lei processual civil, depende da comprovação do efetivo prejuízo. À míngua dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, exigível quando houver indícios de sua capacidade para arcar com os gastos de um processo judicial, indefere-se a gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022408-2, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL POR DEPENDÊNCIA DECORRENTE DE CONEXÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL ESCLARECEDORA DOS REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. 1.3 IUS POSSESSIONIS INVOCADO POR AMBAS AS PARTES. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E ESBULHO PRATICADO PELA DEMANDADA COMPROVADOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC, ART. 927). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.4 JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DA REVELIA, CONDENAÇÃO DA RÉ À DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO ESBULHO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. 2.1 REVELIA NÃO CONFIGURADA. RESPOSTA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO. 2.2 PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESFAZIMENTO DA OBRA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DOS AUTORES. 2.3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a orientação contida na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não se reúnem processos conexos quando um deles já houver sido julgado, afastando-se a causa de modificação da competência territorial relativa. Embora seja a posse matéria eminentemente factual, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil estiverem comprovados pelos documentos trazidos pelas partes e pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, suficientes ao convencimento do julgador acerca do detentor da melhor posse sobre a terra em litígio. Comprovada a posse anterior dos autores e sua perda em razão de esbulho praticado pela demandada, impõe-se a procedência do pleito reintegratório, à vista dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de reforma da decisão indeferitória da justiça gratuita, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, ensejando o seu não conhecimento. Não se conhece do recurso adesivo interposto contra matéria que, não sendo de ordem pública, deixou de ser impugnada a tempo e modo por apelação, dando azo à caracterização da coisa julgada. Comprovados os requisitos para a procedência do pedido reintegratório, quais sejam a posse anterior do requerente o esbulho praticado pela parte demandada, assim como a existência de uma construção no terreno objeto desta ação possessória, impõe-se a condenação da ré ao desfazimento da obra, com a imposição de multa para o caso de novo esbulho, por força do artigo 921, II e III, do Código de Processo Civil. A condenação em perdas e danos, de que trata o artigo 921, I, da lei processual civil, depende da comprovação do efetivo prejuízo. À míngua dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, exigível quando houver indícios de sua capacidade para arcar com os gastos de um processo judicial, indefere-se a gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022408-2, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão