TJSC 2011.022467-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022467-3, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória." (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022467-3, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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