TJSC 2011.022541-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) E DESACATO (CP, ART. 331) - TRÁFICO - RECURSOS DE VILMAR DA LUZ, MARIA SALETE WOLFF, JOÃO MIGUEL DA LUZ, FRANCIANE DARLI CORREA E DARLEI ANTUNES DE ÁVILA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES - ELEMENTOS OBTIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de ação múltipla, contendo várias modalidades de condutas delituosas, as quais compõem uma única figura típica, de modo que a presença de apenas uma delas é suficiente para o agente incidir nas penas cominadas ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim, justifica-se a prolação de decreto condenatório aos réus acusados de tráfico ilícito de entorpecentes quando presentes nos autos elementos aptos a apontarem a autoria, tais como os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações - os quais foram uníssonos no sentido de receberam diversas denúncias anônimas e interceptações telefônicas dando conta da prática do comércio proscrito - aliado à apreensão de considerável quantidade de entorpecente escondido nas residências dos acusados, os quais utilizavam-se de um dos imóveis para armazenagem e venda das drogas. RECURSO DE ROBERTO ROGÉRIO FORMOLO JÚNIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRIGÊNCIA A UM DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA COAUTORIA E DO DOLO EVENTUAL - ABSOLVIÇÃO CALCADA NO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE KETLIN RAMOS RIBEIRO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - GUARDA E DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE NÃO EVIDENCIADAS - APREENSÃO DE POUCO MAIS DE DUZENTAS GRAMAS DE MACONHA - DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - DÚVIDA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO (LEI N. 11.343/06, ART. 28) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo tipo é multifacetado. Nesse aspecto, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e, em sendo a prova nebulosa quanto à autoria do delito a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em se verificando que as provas dos autos, constituídas pela apreensão de pouco mais de duzentas gramas de maconha na residência da ré Ketlin, destituídas de balança de precisão e embalagem característica, aliada à negativa de autoria do tráfico e à ausência de provas acerca da finalidade do entorpecente, a dúvida deve se resolver em favor da apelante, operando-se a adequação jurídica dos fatos (desclassificação) para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FIM ESPECÍFICO PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - CAMPANAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCONCLUSIVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 35, caput, da Lei de Drogas (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. ENeste sentido, ausente nos autos elementos de provas aptos a demonstrar a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DESACATO - SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR DAS PALAVRAS OFENSIVAS - EXPRESSÕES UTILIZADAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. O crime de desacato requer o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavras, praticar gestos ou atitudes com a finalidade de ofender o prestígio do funcionário público, ou desrespeitá-lo no exercício de sua profissão. Com base nessas premissas, em se verificando nos autos que a prova produzida, unicamente testemunhal, não é firme e coerente, gerando dúvidas a respeito da autoria do delito, além do que as supostas expressões injuriosas contra os policiais não foram confirmadas em juízo, nos exatos termos em que narradas durante o inquérito policial, a absolvição é medida impositiva. DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VARIEDADE DE ENTORPECENTE E RAZOÁVEL QUANTIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8.072/90 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A definição de conduta social deve ser interpretada como "o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 441). Assim sendo, não há que se considerar o aspecto atinente à conduta social como desabonador tão-somente em virtude de o acusado ter respondido a processos criminais em oportunidades pretéritas. II - Nos termos do art. 67 do Código Penal e, à exegese de orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, nada impede de ser operada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. III - Em se verificando o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo do réu ao gozo do benefício a que alude o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional às condições do agente. IV - A quantidade de droga apreendida, bem como a natureza da referida substância, são elementos aptos a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por consequência, fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/06, art. 42). V - Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitou-se que os condenados por crimes hediondos ou equiparados iniciem o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, dependendo do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.022541-7, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) E DESACATO (CP, ART. 331) - TRÁFICO - RECURSOS DE VILMAR DA LUZ, MARIA SALETE WOLFF, JOÃO MIGUEL DA LUZ, FRANCIANE DARLI CORREA E DARLEI ANTUNES DE ÁVILA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES - ELEMENTOS OBTIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. O crime de tráfico ilícito de entorpecente é de ação múltipla, contendo várias modalidades de condutas delituosas, as quais compõem uma única figura típica, de modo que a presença de apenas uma delas é suficiente para o agente incidir nas penas cominadas ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim, justifica-se a prolação de decreto condenatório aos réus acusados de tráfico ilícito de entorpecentes quando presentes nos autos elementos aptos a apontarem a autoria, tais como os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações - os quais foram uníssonos no sentido de receberam diversas denúncias anônimas e interceptações telefônicas dando conta da prática do comércio proscrito - aliado à apreensão de considerável quantidade de entorpecente escondido nas residências dos acusados, os quais utilizavam-se de um dos imóveis para armazenagem e venda das drogas. RECURSO DE ROBERTO ROGÉRIO FORMOLO JÚNIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRIGÊNCIA A UM DOS VERBOS NUCLEARES DO ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA COAUTORIA E DO DOLO EVENTUAL - ABSOLVIÇÃO CALCADA NO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE KETLIN RAMOS RIBEIRO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - GUARDA E DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE NÃO EVIDENCIADAS - APREENSÃO DE POUCO MAIS DE DUZENTAS GRAMAS DE MACONHA - DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - DÚVIDA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO (LEI N. 11.343/06, ART. 28) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo tipo é multifacetado. Nesse aspecto, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e, em sendo a prova nebulosa quanto à autoria do delito a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em se verificando que as provas dos autos, constituídas pela apreensão de pouco mais de duzentas gramas de maconha na residência da ré Ketlin, destituídas de balança de precisão e embalagem característica, aliada à negativa de autoria do tráfico e à ausência de provas acerca da finalidade do entorpecente, a dúvida deve se resolver em favor da apelante, operando-se a adequação jurídica dos fatos (desclassificação) para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FIM ESPECÍFICO PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - CAMPANAS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS INCONCLUSIVAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no artigo 35, caput, da Lei de Drogas (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. ENeste sentido, ausente nos autos elementos de provas aptos a demonstrar a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. DESACATO - SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR DAS PALAVRAS OFENSIVAS - EXPRESSÕES UTILIZADAS PARA O COMETIMENTO DO CRIME NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. O crime de desacato requer o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavras, praticar gestos ou atitudes com a finalidade de ofender o prestígio do funcionário público, ou desrespeitá-lo no exercício de sua profissão. Com base nessas premissas, em se verificando nos autos que a prova produzida, unicamente testemunhal, não é firme e coerente, gerando dúvidas a respeito da autoria do delito, além do que as supostas expressões injuriosas contra os policiais não foram confirmadas em juízo, nos exatos termos em que narradas durante o inquérito policial, a absolvição é medida impositiva. DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VARIEDADE DE ENTORPECENTE E RAZOÁVEL QUANTIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8.072/90 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A definição de conduta social deve ser interpretada como "o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 3. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 441). Assim sendo, não há que se considerar o aspecto atinente à conduta social como desabonador tão-somente em virtude de o acusado ter respondido a processos criminais em oportunidades pretéritas. II - Nos termos do art. 67 do Código Penal e, à exegese de orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, nada impede de ser operada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. III - Em se verificando o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo do réu ao gozo do benefício a que alude o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional às condições do agente. IV - A quantidade de droga apreendida, bem como a natureza da referida substância, são elementos aptos a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por consequência, fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/06, art. 42). V - Com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitou-se que os condenados por crimes hediondos ou equiparados iniciem o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, dependendo do caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.022541-7, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Indaial
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