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Jurisprudência


TJSC 2011.022699-0 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO AMPARADA SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CONSUMIDORES FORAM "LUDIBRIADOS". AFASTAMENTO DE OFÍCIO. DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Não é possível elevar a pena-base sob o argumento de que as consequências do crime são negativas porque os consumidores foram "ludibriados", pois isso é inerente ao próprio tipo penal, na medida em que quem "incute a vítima a erro, por meio de informações inverídicas, quanto à procedência ou qualidade do produto ou serviço, utilizando-se de publicidade para tal fim" já está cometendo o crime, não podendo esse raciocínio ser utilizado para elevar a pena, sob pena de ocorrência de bis in idem (Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Legislação Criminal Especial, 2 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 983). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERSTÍCIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Alterado o prazo prescricional de 8 para 4 anos em razão da redução da pena, e verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu o novo lapso prescricional, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, tornando prejudicado o recurso, por perda de objeto, inclusive em relação ao mérito recursal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa (REsp 908863/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.022699-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Blumenau
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