TJSC 2011.022734-9 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE-TETO REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. Nos autos, o interesse processual é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisado conjuntamente. Afasta-se a competência da Justiça do Trabalho quando a lide versa sobre o cumprimento de contrato de previdência privada, ante o cunho essencialmente cível da matéria. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, configurada a obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) O reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, em sentença trabalhista, implica em acréscimo na remuneração da autora e influencia o cálculo do salário de participação, razão pela qual surge a obrigação da entidade previdenciária de efetuar a revisão pleiteada. Com o aumento do salário-de-participação da participante, aumenta também o percentual de contribuição que lhe incumbe realizar para o plano, razão pela qual deve ser determinado o recolhimento da diferença encontrada sobre os salários de contribuição, desde o marco incial fixado em reclamatória trabalhista, admitindo-se a compensação entre as diferenças e os valores oriundos desta ação - a operação deverá ser realizada por perito quando do procedimento de liquidação de sentença. Em se tratando de revisão de benefício, por força das normas regimentais e estatutárias aplicáveis ao caso, necessário que haja observância ao limite-teto de benefício previsto no contrato entabulado entre as partes. Tratando a demanda de pagamento de parcelas previdenciárias vencidas e vincendas, aplicável o enunciado da Súmula 111/STJ. A atualização monetária incide desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não há razão para manifestação genérica de prequestionamento se a fundamentação expressa no voto enfrentou adequadamente os pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022734-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE-TETO REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. Nos autos, o interesse processual é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser analisado conjuntamente. Afasta-se a competência da Justiça do Trabalho quando a lide versa sobre o cumprimento de contrato de previdência privada, ante o cunho essencialmente cível da matéria. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, configurada a obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) O reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, em sentença trabalhista, implica em acréscimo na remuneração da autora e influencia o cálculo do salário de participação, razão pela qual surge a obrigação da entidade previdenciária de efetuar a revisão pleiteada. Com o aumento do salário-de-participação da participante, aumenta também o percentual de contribuição que lhe incumbe realizar para o plano, razão pela qual deve ser determinado o recolhimento da diferença encontrada sobre os salários de contribuição, desde o marco incial fixado em reclamatória trabalhista, admitindo-se a compensação entre as diferenças e os valores oriundos desta ação - a operação deverá ser realizada por perito quando do procedimento de liquidação de sentença. Em se tratando de revisão de benefício, por força das normas regimentais e estatutárias aplicáveis ao caso, necessário que haja observância ao limite-teto de benefício previsto no contrato entabulado entre as partes. Tratando a demanda de pagamento de parcelas previdenciárias vencidas e vincendas, aplicável o enunciado da Súmula 111/STJ. A atualização monetária incide desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não há razão para manifestação genérica de prequestionamento se a fundamentação expressa no voto enfrentou adequadamente os pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022734-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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