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Jurisprudência


TJSC 2011.022956-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO PERANTE OS VIZINHOS. EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AUTORES ANTE A COMUNIDADE. DIGNIDADE ABALADA. NOTÓRIO ESTADO GESTACIONAL DA AUTORA QUE IMPUNHA MAIOR CAUTELA POR PARTE DO COBRADOR/RÉU. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE A PESSOA JURÍDICA E O COBRADOR. EMPRESA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEIS MIL REAIS (R$ 6.000,00) PARA CADA UM DOS DEMANDANTES. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUINZE POR CENTO (15%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990): "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". A exigência do pagamento de dívida no portão da casa do consumidor, de forma exaltada, perante os vizinhos, expondo a sua situação financeira na comunidade em que vive, constitui cobrança vexatória, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e fere a dignidade do indivíduo que, assim, faz jus à correspondente reparação civil pelo dano moral experimentado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022956-3, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Videira
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