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Jurisprudência


TJSC 2011.023169-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. RECURSO ADESIVO DA RÉ - RENÚNCIA DE MANDATO DOS ADVOGADOS NESTA INSTÂNCIA - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PELA DEMANDADA - DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA - VALIDADE DO ATO INTIMATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DA LEI ADJETIVA CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REFERENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA - CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA INVIABILIZADA. A teor do art. 238 do "Codex Instrumentalis", presumem-se válidas as comunicações judiciais encaminhadas ao endereço declinado nos autos, competindo às partes cientificar ao Juízo qualquer alteração. Além disso, a legislação processual civil também estabelece que para o desenvolvimento válido e regular do feito, em caso de renúncia do causídico, cumpre ao litigante promover a constituição de novo patrono. "In casu", deixando a recorrente adesiva de cumprir o comando judicial para regularizar sua representação processual, em que pese intimada no endereço informado nos autos para sanar tal vício, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto processual referente à capacidade postulatória. APELO DA AUTORA - ILICITUDE DO PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS - TESE AFASTADA - DUPLICATA VIRTUAL, ADMITIDA QUANDO EXISTENTE A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E A DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - PRESENÇA DE TAIS REQUISITOS NO CASO CONCRETO - NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AO FEITO E ENTREGA DOS PRODUTOS - PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA NOS AUTOS - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - EXEGESE DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997 - RECLAMO DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao progresso tecnológico e à influência deste na praxe das relação comerciais, "os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais" (Recurso Especial n. 1.024.691, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/3/2011). Seguindo o entendimento daquela Corte Superior, este Egrégio Tribunal, também no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, a comprovação de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, inclusive mediante prova testemunhal, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Constatada, na hipótese, que os protestos se efetivaram com obediência aos requisitos acima delineados, não há como se concluir pela ilegalidade do procedimento cartorário. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023169-2, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joaçaba
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