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Jurisprudência


TJSC 2011.023180-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE ATENDIDO NO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ - ERRO MÉDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA NÃO COMPROVADAS - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato de seus agentes é objetiva (art. 37, § 6º, CF), tocando-lhe o dever de indenizar nos casos em que verificada a existência de dano ao administrado e de nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do preposto. "Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível, para haver condenação, a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita". (TJSC - AC n. 2012.019126-7, de Palhoça, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira) Não havendo prova de erro médico, nem culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não há como condenar o médico, o hospital e o Estado a indenizar o paciente por dano moral ou material. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023180-5, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : São José
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