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Jurisprudência


TJSC 2011.023368-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A SEARA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. A absolvição de servidor público na esfera penal, por insuficiência de prova da autoria ou para a condenação do acusado, não tem o condão de impedir a tramitação de processo administrativo disciplinar que investiga os mesmos fatos, nem de reverter a aplicação da pena de demissão qualificada, eis que a responsabilidade administrativa do servidor é desvinculada da penal ou da civil. A sustação do processo disciplinar ou a eliminação da penalidade administrativa somente poderia ocorrer se a absolvição, no processo criminal, tivesse ocorrido por inexistência de prova do fato, por não constituir o fato infração penal, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou em razão da existência de excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade (AC n. 2005.033901-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.9.08) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001837-2, de Xaxim, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 22-03-2012). PRETENSÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Apelação Cível n. 2005.033728-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.11.2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009560-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 28-08-2014). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADES PERICULOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica, das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral. "Demonstrando o laudo pericial que a atividade exercida não traz riscos à saúde do servidor, mostra-se inviável o pagamento do referido adicional" (Ap. Cív. n. 2007.042485-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010969-4, de Itapiranga, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 07-10-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023368-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Jaraguá do Sul
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