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Jurisprudência


TJSC 2011.023383-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PELA FIDUCIANTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DO APELO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APENAS MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (ART. 3º, § 2º, DO DECRETO N. 911/1969, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004). DEFENDIDOS O PLEITO INAUGURAL E A VIA PROCESSUAL ELEITA. CASO EM TELA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, RESTANDO PENDENTES APENAS OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS, DECORRENTES DO PAGAMENTO COM ATRASO DAS SETE ÚLTIMAS PARCELAS, SENDO SEIS PAGAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E, A ÚLTIMA, POUCAS SEMANAS APÓS. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PENDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS ACESSÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS). MONTANTE PEQUENO EM RELAÇÃO AO EFETIVAMENTE PAGO PELA FIDUCIANTE (DÍVIDA PRINCIPAL). PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL PARA O CASO EM APREÇO. EXISTENTE OUTRAS VIAS PROCESSUAIS PARA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "[...] Não se desconhece que, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária, não só é possível como também é da própria essência do ajuste que, em caso de inadimplência do devedor, o credor possa lançar mão da busca e apreensão do bem como medida destinada à satisfação imediata de seu crédito. Contudo, entende-se que a efetivação de tal medida coercitiva extrema não pode ser tomada em caráter absoluto, em razão dos princípios antes mencionados e também da proteção constitucional e legal outorgada ao consumidor hodiernamente, de modo que a retomada do bem alienado fiduciariamente pode se revelar medida desproporcional e inadequada à satisfação do crédito perseguido em determinados casos, mormente quando evidenciado o pagamento de parte substancial da dívida. Em ocorrendo essa situação, cabe ao credor diligenciar o recebimento de seu crédito por outros meios, isto é, pelas vias menos gravosas ao devedor, não sendo proporcional a resolução do contrato com a consequente retomada forçada do bem, simplesmente em razão do não pagamento de poucas parcelas faltantes em comparação com o montante já adimplido. Isso porque, embora o credor fiduciário tenha direito de manejar a demanda de busca e apreensão do bem em detrimento de outras medidas assecuratórias do crédito, esse direito potestativo deve ser exercido dentro dos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e não arbitrariamente apenas em razão do interesse exclusivo da parte mais forte da relação em resolver o contrato e forçar o retorno ao status quo ante. [...]" (Apelação Cível n. 2011.021880-7, de Urubici, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012). ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. CONDENAÇÃO DA FIDUCIÁRIA AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A 50% DO MONTANTE ORIGINALMENTE FINANCIADO. PRETENSA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO (R$ 2.000,00) EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023383-0, de Mafra, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Mafra
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