TJSC 2011.023510-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo" (STJ, REsp 785.823, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1-3-2007). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - CARTA DE FIANÇA COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS E FUTURAS - MORATÓRIA NÃO CONFIGURADA - ESPÉCIE DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE GARANTIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AFIANÇADA NO TEMPO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SOLIDARIEDADE VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Admitida a fiança de obrigação futura pelo ordenamento jurídico (art. 821 do Código Civil) e firmada carta de fiança com cláusula neste sentido, abarcando a possibilidade de formalização de confissão e assunção de dívida pela empresa afiançada, descabido falar em moratória concedida à devedora originária sem a anuência dos garantes, causa de exclusão da responsabilidade solidária, pois a análise restrita dos termos do instrumento de fiança (art. 819, CC) revela que a modalidade de contração do débito pela afiançada restou expressamente anuída pelos fiadores. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE SE CONSTATADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PARTE - INOCORÊNCIA NO CASO CONCRETO. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp. 603763/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 20/4/2010). Contudo, a despeito da existência de tal entendimento, há julgados, igualmente daquele Areópago, admitindo a aplicação do ordenamento protetivo se constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, hipótese não verificada in casu. PENHORA ONLINE (SISTEMA BACENJUD) - BLOQUEIO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO ADMITIDA APENAS SOBRE A QUANTIA EXCEDENTE. Realizada a constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, patamar estabelecido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil, constante em conta poupança, há que ser reconhecida a impenhorabilidade. "Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido." (AgRg no REsp. n. 1291807/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 7/8/2012) CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ALEGADA INEXEQUIBILIDADE EM VIRTUDE DA FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO PARA A REDUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE MINUTA DE INSTRUMENTO SEM QUALQUER ASSINATURA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DOS EMBARGANTES - ADEMAIS, IMPRESTABILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo, incumbindo ao embargante a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, principalmente quando o título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da suposta transferência do veículo, cuja produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LIBERATÓRIA - REGRA GERAL ADOTADA PELO ART. 299 DA LEI CIVILISTA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE ESTABELECIDO ENTRE O NOVO DEVEDOR E O CREDOR. À exegese do art. 299 do Código Civil, deflui-se que o ordenamento jurídico exige na assunção expromissória (liberatória) apenas a anuência do credor, posto que o devedor primitivo exonera-se do pagamento com a formalização do negócio jurídico entre o assuntor (novo devedor) e o credor. INSUFICIE^NCIA DO DEMONSTRATIVO DE DE´BITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA EXORDIAL E NA PLANILHA - INTELECC¸A~O DO DESENVOLVIMENTO DO DE´BITO VIABILIZADA - VI´CIO NA~O CARACTERIZADO. Constatando-se que a petição inicial e a planilha da di´vida encontram-se suficientemente detalhadas para compreensa~o da progressa~o do débito, demonstrando os consecta´rios incidentes e peri´odos a que se relacionam, na~o ha´ que se falar em ti´tulo ili´quido (art. 614, II, CPC). Na hipo´tese, ha´ discriminac¸a~o do valor devido e dos encargos incidentes, permitindo, de forma clara, o entendimento do montante devido, tanto é que as embargantes se opuseram à execução argumentando erro de cálculo e excesso de cobrança. SUSTENTADO ERRO DE CÁLCULO - CÔMPUTO PARA A FORMAÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO - INADIMPLEMENTO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS - NOVA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADA - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, ADMITIDA MESMO QUE NÃO CONVENCIONADA - EXEGESE DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO RECHAÇADA. Tendo o cálculo da dívida sido realizado de acordo com o avençado no instrumento exequendo, não há falar em erro a ensejar revisão. Além disso, ainda que não convencionados os juros moratórios e a correção monetária incidiriam automaticamente em caso de inadimplência da quantia repactuada por se tratarem de encargos decorrentes de lei. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - LIVRE PACTUAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE MORA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA E REFLETE PERCENTUAL COSTUMEIRAMENTE PRATICADO (10%) - VALOR CONVENCIONADO MANTIDO. A interpretação dos arts. 411 a 413 do Código Civil revela que a cláusula penal decorrente da mora pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que não exceda o valor da obrigação principal, sob pena de redução equitativa pelo Judiciário. Exceção a essa regra é a limitação imposta pelo Código de Defesa de Consumidor para os contratos decorrentes da relação de consumo, sobre os quais incide multa de mora, quando efetivamente pactuada, limitada em 2%. Afastada a incidência das regras consumeristas, descabida, na hipótese telada, a redução da multa moratória cobrada pelo exequente de 10% para 2%. No mais, a porcentagem livremente pactuada [10%] não se mostra abusiva porque muito aquém do valor originário da obrigação principal, além de representar percentual costumeiramente praticado. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - QUANTIA INCLUSA NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUI A DEMANDA EXECUTIVA SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA - ALÉM DISSO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO ATO DE CITAÇÃO EM MESMO PERCENTUAL SEM A EXPRESSA REFERÊNCIA AO PACTUADO PELOS LITIGANTES - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CONSTITUI CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO DO EXEQUENTE E DETERMINA A REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Deve o Judiciário, sempre que possível, consagrar a declaração de vontade das partes em homenagem aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé, principalmente quando exarada em instrumento com força executiva, desde que a penalidade avençada não se revele excessiva e/ou abusiva. Enquadram-se nestes conceitos: (i) a inclusão na planilha de débito que instrui demanda executiva de honorários advocatícios quando não demonstrada a atuação de advogado extrajudicialmente e, também, (ii) o arbitramento de verba honorária de sucumbência no ato citatório executivo sem a expressa adoção pelo Magistrado da quantia avençada pelos litigantes e constante do demonstrativo do débito por configurar bis in idem. Nesse linear, caracterizado está o excesso de execução que culmina na exclusão da planilha de débito da quantia inserida sob a rubrica de honorários advocatícios. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023510-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo" (STJ, REsp 785.823, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1-3-2007). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - CARTA DE FIANÇA COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS E FUTURAS - MORATÓRIA NÃO CONFIGURADA - ESPÉCIE DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE GARANTIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AFIANÇADA NO TEMPO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SOLIDARIEDADE VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Admitida a fiança de obrigação futura pelo ordenamento jurídico (art. 821 do Código Civil) e firmada carta de fiança com cláusula neste sentido, abarcando a possibilidade de formalização de confissão e assunção de dívida pela empresa afiançada, descabido falar em moratória concedida à devedora originária sem a anuência dos garantes, causa de exclusão da responsabilidade solidária, pois a análise restrita dos termos do instrumento de fiança (art. 819, CC) revela que a modalidade de contração do débito pela afiançada restou expressamente anuída pelos fiadores. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE SE CONSTATADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PARTE - INOCORÊNCIA NO CASO CONCRETO. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp. 603763/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 20/4/2010). Contudo, a despeito da existência de tal entendimento, há julgados, igualmente daquele Areópago, admitindo a aplicação do ordenamento protetivo se constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, hipótese não verificada in casu. PENHORA ONLINE (SISTEMA BACENJUD) - BLOQUEIO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO ADMITIDA APENAS SOBRE A QUANTIA EXCEDENTE. Realizada a constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, patamar estabelecido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil, constante em conta poupança, há que ser reconhecida a impenhorabilidade. "Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido." (AgRg no REsp. n. 1291807/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 7/8/2012) CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ALEGADA INEXEQUIBILIDADE EM VIRTUDE DA FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO PARA A REDUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE MINUTA DE INSTRUMENTO SEM QUALQUER ASSINATURA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DOS EMBARGANTES - ADEMAIS, IMPRESTABILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo, incumbindo ao embargante a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, principalmente quando o título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da suposta transferência do veículo, cuja produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LIBERATÓRIA - REGRA GERAL ADOTADA PELO ART. 299 DA LEI CIVILISTA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE ESTABELECIDO ENTRE O NOVO DEVEDOR E O CREDOR. À exegese do art. 299 do Código Civil, deflui-se que o ordenamento jurídico exige na assunção expromissória (liberatória) apenas a anuência do credor, posto que o devedor primitivo exonera-se do pagamento com a formalização do negócio jurídico entre o assuntor (novo devedor) e o credor. INSUFICIE^NCIA DO DEMONSTRATIVO DE DE´BITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA EXORDIAL E NA PLANILHA - INTELECC¸A~O DO DESENVOLVIMENTO DO DE´BITO VIABILIZADA - VI´CIO NA~O CARACTERIZADO. Constatando-se que a petição inicial e a planilha da di´vida encontram-se suficientemente detalhadas para compreensa~o da progressa~o do débito, demonstrando os consecta´rios incidentes e peri´odos a que se relacionam, na~o ha´ que se falar em ti´tulo ili´quido (art. 614, II, CPC). Na hipo´tese, ha´ discriminac¸a~o do valor devido e dos encargos incidentes, permitindo, de forma clara, o entendimento do montante devido, tanto é que as embargantes se opuseram à execução argumentando erro de cálculo e excesso de cobrança. SUSTENTADO ERRO DE CÁLCULO - CÔMPUTO PARA A FORMAÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO - INADIMPLEMENTO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS - NOVA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADA - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, ADMITIDA MESMO QUE NÃO CONVENCIONADA - EXEGESE DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO RECHAÇADA. Tendo o cálculo da dívida sido realizado de acordo com o avençado no instrumento exequendo, não há falar em erro a ensejar revisão. Além disso, ainda que não convencionados os juros moratórios e a correção monetária incidiriam automaticamente em caso de inadimplência da quantia repactuada por se tratarem de encargos decorrentes de lei. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - LIVRE PACTUAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE MORA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA E REFLETE PERCENTUAL COSTUMEIRAMENTE PRATICADO (10%) - VALOR CONVENCIONADO MANTIDO. A interpretação dos arts. 411 a 413 do Código Civil revela que a cláusula penal decorrente da mora pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que não exceda o valor da obrigação principal, sob pena de redução equitativa pelo Judiciário. Exceção a essa regra é a limitação imposta pelo Código de Defesa de Consumidor para os contratos decorrentes da relação de consumo, sobre os quais incide multa de mora, quando efetivamente pactuada, limitada em 2%. Afastada a incidência das regras consumeristas, descabida, na hipótese telada, a redução da multa moratória cobrada pelo exequente de 10% para 2%. No mais, a porcentagem livremente pactuada [10%] não se mostra abusiva porque muito aquém do valor originário da obrigação principal, além de representar percentual costumeiramente praticado. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - QUANTIA INCLUSA NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUI A DEMANDA EXECUTIVA SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA - ALÉM DISSO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO ATO DE CITAÇÃO EM MESMO PERCENTUAL SEM A EXPRESSA REFERÊNCIA AO PACTUADO PELOS LITIGANTES - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CONSTITUI CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO DO EXEQUENTE E DETERMINA A REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Deve o Judiciário, sempre que possível, consagrar a declaração de vontade das partes em homenagem aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé, principalmente quando exarada em instrumento com força executiva, desde que a penalidade avençada não se revele excessiva e/ou abusiva. Enquadram-se nestes conceitos: (i) a inclusão na planilha de débito que instrui demanda executiva de honorários advocatícios quando não demonstrada a atuação de advogado extrajudicialmente e, também, (ii) o arbitramento de verba honorária de sucumbência no ato citatório executivo sem a expressa adoção pelo Magistrado da quantia avençada pelos litigantes e constante do demonstrativo do débito por configurar bis in idem. Nesse linear, caracterizado está o excesso de execução que culmina na exclusão da planilha de débito da quantia inserida sob a rubrica de honorários advocatícios. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023510-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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