TJSC 2011.023594-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO OBJETIVANDO ALIMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE PERDA, TEMPORÁRIA OU NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se indispensável para esclarecer as conclusões do exame radiológico e aferir se a "lesão ligamentar" é permanente e se dela resultou a perda, ainda que temporária, da capacidade laborativa da autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023594-4, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO OBJETIVANDO ALIMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE PERDA, TEMPORÁRIA OU NÃO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Deve o Tribunal anular o processo para a realização de prova pericial se indispensável para esclarecer as conclusões do exame radiológico e aferir se a "lesão ligamentar" é permanente e se dela resultou a perda, ainda que temporária, da capacidade laborativa da autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023594-4, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Concórdia
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