TJSC 2011.023829-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE ORA AGRAVANTE EFETIVAMENTE SE VALEU DE ELEMENTOS INDEVIDOS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM A SUA VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo nos autos impugnação acerca da verossimilhança da radiografia do contrato, esta integra o acervo probatório e é apta a ser utilizada para a apuração do quantum devido. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A fim de viabilizar a aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor), em relação ao valor integralizado, incumbe ao credor requerer, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor. Inexistindo o mencionado pedido de apresentação do instrumento contratual, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, afigura-se inviável a aplicação da supracitada penalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.023829-4, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU AO EXEQUENTE A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE ORA AGRAVANTE EFETIVAMENTE SE VALEU DE ELEMENTOS INDEVIDOS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM A SUA VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo nos autos impugnação acerca da verossimilhança da radiografia do contrato, esta integra o acervo probatório e é apta a ser utilizada para a apuração do quantum devido. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A fim de viabilizar a aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor), em relação ao valor integralizado, incumbe ao credor requerer, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor. Inexistindo o mencionado pedido de apresentação do instrumento contratual, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, afigura-se inviável a aplicação da supracitada penalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.023829-4, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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