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Jurisprudência


TJSC 2011.023870-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SUICÍDIO - EXECUÇÃO AJUIZADA POR FILHAS, ÚNICAS HERDEIRAS - EMBARGOS OPOSTOS POR SEGURADORA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. ACORDO REALIZADO COM FILHA MAIOR - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - AJUSTE QUE NÃO AFETA A MENOR EXEQUENTE, QUE DELE NÃO PARTICIPOU - HOMOLOGAÇÃO RESERVADA ÀS PARTES ACORDANTES - 2. SUICÍDIO - LAPSO BIENAL DO CONTRATO - EXCLUSÃO LEGAL OBJETIVA - ART. 798, CC - INACOLHIMENTO - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO - PROVA DA PREMEDITAÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU - 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO À PRIMEIRA E DA CITAÇÃO AOS ÚLTIMOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. A transação judicial só alcança as partes que a celebram (exequente maior e executada) - inexistindo solidariedade ativa na execução -, não atingindo o direito de menor exequente que não fez parte da avença. 2. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro de até dois anos do contrato de seguro, deve a seguradora provar que este foi premeditado, providência desnecessária após o escoamento do referido lapso. 3. O valor do seguro de vida em grupo deve ser atualizado monetariamente a partir do contrato até a do efetivo pagamento, com juros de mora incidentes a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023870-6, de Canoinhas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Canoinhas
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