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Jurisprudência


TJSC 2011.023871-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTA CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 267, VI). MANUTENÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O processo não é um instrumento do autor (no exercício da ação), mas do Estado, o qual através dele exerce típica função que é só sua (jurisdição) com vista a certos objetivos relacionados com valores sociais, políticos e jurídicos da sociedade que com o interesse daquele que vem a juízo e pode ter razão ou deixar de tê-la" (Fundamentos do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 274.). O art. 285-A do Código de Processo Civil é preceito de aplicabilidade limitada, voltada à massificação de demandas similares, resumida a sua incidência a casos de reiteração de decisões repetitivas. Afora tal hipótese, as outras abrangidas pelo sistema processual para o julgamento antes da formação do contraditório são a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 267) e o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295). O interesse processual há de ser aferido sob o ângulo prático, não se prestando o Judiciário a atuar como órgão de consulta, respondendo a questionamentos que, de plano, verifiquem-se infrutíferos, no sentido de nada agregarem à esfera de direitos da parte autora. Nesse sentido, o art. 295, parágrafo único, II, permite ao magistrado, desde logo, indeferir a petição inicial se do só exame da sua leitura for possível inferir, de imediato, que das alegações formuladas não exsurge o direito ao provimento judicial requerido. Se do exame da vestibular e dos documentos que a acompanham é possível aferir, desde logo, que mesmo se verdadeiras as premissas da parte autora, o direito não ampara a pretensão formulada, a solução adequada ao princípio da instrumentalidade das formas é o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Não se olvida que por tal raciocínio permite-se alguma confusão entre preliminar e mérito. Parece claro, entretanto, que esse é o escopo da norma contida no art. 295, parágrafo único, II, do CPC. Por meio de tal mecanismo, evita-se desnecessária formação de contraditório e instrução processual quando, desde início, é evidente ao magistrado a incongruência entre a exposição dos fatos e o pedido formulado. A partir de interpretação teleológica do inciso II do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil é possível afirmar que se a prova apresentada pelo próprio autor refuta a validade de suas premissas, invalidando a sua conclusão, tem lugar, também, o indeferimento da petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023871-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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