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Jurisprudência


TJSC 2011.023874-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DUPLICATA SEM ORIGEM EM COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE (SACADOR) DA DUPLICATA. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL QUE SE MOSTROU ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. O protesto de duplicata sem origem em compra e venda mercantil ou prestação de serviços preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023874-4, de Papanduva, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Papanduva
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