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Jurisprudência


TJSC 2011.024026-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE CONTRATUAL DENOMINADA BENEFÍCIO DEFINIDO. CÁLCULO COM BASE NAS ÚLTIMAS DOZE REMUNERAÇÕES OU NOS ÚLTIMOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-PARTICIPAÇÃO, NOS MOLDES DO REGULAMENTO A QUE CADA AUTOR ESTÁ VINCULADO. RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO INTERFEREM NO VALOR DOS BENEFÍCIOS PERCEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No denominado benefício definido, assim tido aquele em que os ganhos de aposentação são calculados, ou pela média dos últimos salários de participação ou das últimas remunerações, não guardando, assim, qualquer correlação com o montante do denominado fundo de poupança, não tendo, ademais, havido a migração entre planos dos autores, o cômputo ou não nessa reserva dos expurgos reclamados não produz qualquer influência na apuração do benefício de complementação dos proventos de inatividade. Em tal contexto, a pretensão ao creditamento em favor deles dos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais econômicos afigura-se juridicamente despropositada, o que lhes retira o interesse de agir para a obtenção da providência judicial buscada, identificada, em tal hipótese, a carência de ação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037678-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 28-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024026-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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