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Jurisprudência


TJSC 2011.024408-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCORRÊNCIA PARA A DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE LESÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE QUE, DE FORMA CONSCIENTE, ENGENDROU PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA PARA VIABILIZAR IRREGULAR COMPRA PÚBLICA DE FORMA DIRETA. POSTERIOR INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COM O FITO DE ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CRIME LICITATÓRIO E A FALSIDADE IDEOLÓGICA POSTERIORMENTE LEVADA A EFEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FULCRO NA CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICÁ-LA. REPRIMENDA MANTIDA. PERDA DE CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL). PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DO EFEITO CONDENATÓRIO ACESSÓRIO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se apurado que a conduta do acusado, a rigor, não obstante a capitulação jurídica dada pelo Parquet, não configura a prática do crime de peculato de verbas de origem federal, o que denotaria o interesse da União no deslinde do feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgá-lo, mas, em verdade, subsume-se ao tipo penal contido no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (inclusive com a efetivação de emendatio libelli na sentença), resta evidenciada a competência da Justiça Comum para o processamento da actio. 2. Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática a si voltada, e não da capitulação jurídica constante da denúncia, sendo, portanto, possível que o juiz sentenciante dê nova definição jurídica ao fato narrado na peça exordial acusatória - é o que prevê o art. 383 do Código de Processo Penal, que trata da emendatio libelli. Nesse contexto, desnecessário que a defesa, antes da aludida desclassificação, seja instada a se manifestar sobre a nova capitulação jurídica do fato, uma vez que, desde a citação do réu, teve a oportunidade de rebater as imputações lançadas à denúncia pelo representante ministerial, que não sofreram qualquer aditamento no curso do processo. 3. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 4. Não há falar em absorção do delito previsto pelo art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 pelo crime de falsidade ideológica quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 5. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 6. Perfeitamente aplicável o efeito condenatório acessório disposto pelo art. 92 do Código Penal quando comprovado que o acusado, servidor público municipal, concorreu para a irregular contratação direta de empresa administrada por si, tudo com o escopo de colher benefícios financeiros escusos, já que evidenciada sua indiferença para com a ordem legal e, em especial, com os princípios que permeiam a Administração Pública, o que denota a impossibilidade de permanecer investido em cargo público ou mandato eletivo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.024408-4, de Campo Erê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Campo Erê
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