TJSC 2011.024531-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RESSEGURADORA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8-2-2012, sem grifos no original). - A adoção de tais diretrizes não dispensa, contudo, o cotejo com as peculiaridades da hipótese sub examine, o que enseja, na espécie, uma interpretação restritiva da ratio decidendi - o chamado restrictive distinguishing. Admissível, assim, o ajuizamento da ação diretamente em face da seguradora do suposto causador do dano quando a pretensão do autor, que ajuizou a ação com suporte na, até então, jurisprudência da Corte Superior, seria alcançada pela prescrição e quando não se verifica prejuízo à defesa. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO SEM CULPA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR LUCROS CESSANTES. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. - Viável o diferimento da análise das preliminares invocadas no recurso quando se confundem com o próprio mérito das insurgências. (3) ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE OMISSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3°, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES ANTECEDENTES SUPERADAS. - Reconhecido o julgamento citra petita, possível a análise, pelo Tribunal, de matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, principalmente se o processo estiver em condições de imediato julgamento (matéria de direito) e não houver possibilidade de reformatio in pejus, aplicando-se, em interpretação extensiva, o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, ainda que não se esteja diante de extinção do processo sem resolução do mérito. (4) NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO N. 318 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO, PORÉM, REMEDIÁVEL POR ESTA CORTE, SEM PREJUÍZOS. - A teor do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.". (5) CULPA DE TERCEIRO E NÃO DO SEGURADO (PONTO COMUM). CAMINHÃO DO AUTOR QUE ERA ULTRAPASSADO PELO CAMINHÃO DO SEGURADO EM CURVA COM FAIXA CONTÍNUA. COLISÃO FRONTAL DESTE COM TERCEIRO, QUE ULTRAPASSAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARREMESSO DO CAMINHÃO DO ACIONANTE POR AQUELE PARA FORA DA PISTA. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. EVENTUAL CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU CULPA EXCLUSIVA TERCEIRO IRRELEVANTE. TEORIA DO SACRIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE NECESSIDADE. ARTS. 929 E 930 DO CC. - Age com culpa o condutor de caminhão que ultrapassa outro em local proibido e, em razão de colisão com terceiro veículo, que empreendia ultrapassagem em sentido oposto, vem a resvalar no segundo e o arremessa, provocando danos. - Dispensável, na hipótese, até mesmo perquirir eventual concorrência de causas ou culpa exclusiva por parte do veículo de terceiro, considerando-se que mesmo que não tivesse praticado o segurado ato ilícito, agindo em estado de necessidade, deveria responder perante o autor e porventura buscar ressarcimento daquele que considerar o verdadeiro causador (arts. 929 e 930 do CC). (6) LUCROS CESSANTES (PONTO COMUM). AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE TAIS PREJUÍZOS. - Descabida a alegação de ausência de cobertura para lucros cessantes se prevista na apólice a cobertura para danos materiais, eis que desta rubrica devem ser deduzidos aqueles, porquanto efetivamente demonstrados. (7) DANOS EMERGENTES (PONTO COMUM). VALOR PLEITEADO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE UM CAMINHÃO EM BOM ESTADO E DA VENDA DO SINISTRADO. VALOR QUE PRATICAMENTE COINCIDE COM O MONTANTE DOS PREJUÍZOS APURADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Ainda que o autor aponte como prejuízo o valor equivalente à diferença entre um caminhão em bom estado e o valor da venda do sinistrado, tem-se por devido o seu ressarcimento se aquele importe praticamente coincide com o montante do valor necessário para o seu conserto apurado pela própria seguradora, este ainda em patamar superior. (8) FRANQUIA. ABATIMENTO. DESCABIMENTO. IMPORTE QUE NÃO HÁ DE SER SUPORTADO POR QUEM, NÃO SENDO O SEGURADO, NÃO DEU CAUSA AO SINISTRO. - Descabida a pretensão de abatimento do valor da franquia do valor da condenação se o autor, além de não ser o segurado, sequer teve qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente de trânsito. (9) LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO RESSEGURO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DA RESSEGURADORA. ACOLHIMENTO. - "A responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice." (REsp 1178680, rel. Minª Nancy Andrighi, j. em 14-12-2010). Não há falar, portanto, em condenação direta da resseguradora, sendo a sua responsabilidade, ademais, limitada ao percentual do resseguro. (10) HONORÁRIOS. VERBA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - Arbitrada a verba honorária em patamar razoável, conforme o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há ser minorada. SENTENÇA INTEGRADA E ALTERADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DA RESSEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024531-6, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RESSEGURADORA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO POR TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A FIGURAÇÃO ISOLADA DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. - "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (STJ, REsp n. 962.230, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8-2-2012, sem grifos no original). - A adoção de tais diretrizes não dispensa, contudo, o cotejo com as peculiaridades da hipótese sub examine, o que enseja, na espécie, uma interpretação restritiva da ratio decidendi - o chamado restrictive distinguishing. Admissível, assim, o ajuizamento da ação diretamente em face da seguradora do suposto causador do dano quando a pretensão do autor, que ajuizou a ação com suporte na, até então, jurisprudência da Corte Superior, seria alcançada pela prescrição e quando não se verifica prejuízo à defesa. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO SEM CULPA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR LUCROS CESSANTES. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. - Viável o diferimento da análise das preliminares invocadas no recurso quando se confundem com o próprio mérito das insurgências. (3) ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE OMISSO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515, § 3°, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES ANTECEDENTES SUPERADAS. - Reconhecido o julgamento citra petita, possível a análise, pelo Tribunal, de matéria sobre a qual a sentença não se manifestou, principalmente se o processo estiver em condições de imediato julgamento (matéria de direito) e não houver possibilidade de reformatio in pejus, aplicando-se, em interpretação extensiva, o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, ainda que não se esteja diante de extinção do processo sem resolução do mérito. (4) NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ENUNCIADO N. 318 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO, PORÉM, REMEDIÁVEL POR ESTA CORTE, SEM PREJUÍZOS. - A teor do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.". (5) CULPA DE TERCEIRO E NÃO DO SEGURADO (PONTO COMUM). CAMINHÃO DO AUTOR QUE ERA ULTRAPASSADO PELO CAMINHÃO DO SEGURADO EM CURVA COM FAIXA CONTÍNUA. COLISÃO FRONTAL DESTE COM TERCEIRO, QUE ULTRAPASSAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARREMESSO DO CAMINHÃO DO ACIONANTE POR AQUELE PARA FORA DA PISTA. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. EVENTUAL CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU CULPA EXCLUSIVA TERCEIRO IRRELEVANTE. TEORIA DO SACRIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE ESTIVESSE EM ESTADO DE NECESSIDADE. ARTS. 929 E 930 DO CC. - Age com culpa o condutor de caminhão que ultrapassa outro em local proibido e, em razão de colisão com terceiro veículo, que empreendia ultrapassagem em sentido oposto, vem a resvalar no segundo e o arremessa, provocando danos. - Dispensável, na hipótese, até mesmo perquirir eventual concorrência de causas ou culpa exclusiva por parte do veículo de terceiro, considerando-se que mesmo que não tivesse praticado o segurado ato ilícito, agindo em estado de necessidade, deveria responder perante o autor e porventura buscar ressarcimento daquele que considerar o verdadeiro causador (arts. 929 e 930 do CC). (6) LUCROS CESSANTES (PONTO COMUM). AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE TAIS PREJUÍZOS. - Descabida a alegação de ausência de cobertura para lucros cessantes se prevista na apólice a cobertura para danos materiais, eis que desta rubrica devem ser deduzidos aqueles, porquanto efetivamente demonstrados. (7) DANOS EMERGENTES (PONTO COMUM). VALOR PLEITEADO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE UM CAMINHÃO EM BOM ESTADO E DA VENDA DO SINISTRADO. VALOR QUE PRATICAMENTE COINCIDE COM O MONTANTE DOS PREJUÍZOS APURADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Ainda que o autor aponte como prejuízo o valor equivalente à diferença entre um caminhão em bom estado e o valor da venda do sinistrado, tem-se por devido o seu ressarcimento se aquele importe praticamente coincide com o montante do valor necessário para o seu conserto apurado pela própria seguradora, este ainda em patamar superior. (8) FRANQUIA. ABATIMENTO. DESCABIMENTO. IMPORTE QUE NÃO HÁ DE SER SUPORTADO POR QUEM, NÃO SENDO O SEGURADO, NÃO DEU CAUSA AO SINISTRO. - Descabida a pretensão de abatimento do valor da franquia do valor da condenação se o autor, além de não ser o segurado, sequer teve qualquer parcela de culpa na ocorrência do acidente de trânsito. (9) LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO RESSEGURO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DA RESSEGURADORA. ACOLHIMENTO. - "A responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice." (REsp 1178680, rel. Minª Nancy Andrighi, j. em 14-12-2010). Não há falar, portanto, em condenação direta da resseguradora, sendo a sua responsabilidade, ademais, limitada ao percentual do resseguro. (10) HONORÁRIOS. VERBA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - Arbitrada a verba honorária em patamar razoável, conforme o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há ser minorada. SENTENÇA INTEGRADA E ALTERADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DA RESSEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024531-6, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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