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Jurisprudência


TJSC 2011.024535-4 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E ILEGAIS. VERBA DEVIDA. O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio, por si só, não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere direito à seguradora de descumprir sua obrigação, alegando suspensão ou resolução automática do contrato, face à ilegalidade das cláusulas contratuais nesse sentido. PRETENSÃO DE DANO MORAL PELO DEMANDANTE. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. APELO DA DEMANDADA E RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024535-4, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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