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Jurisprudência


TJSC 2011.024571-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR INFRATOR DENTRO DE INSTITUIÇÃO CORRECIONAL. CENTRO DE INTERNAMENTO PROVISÓRIO - CIP SÃO LUCAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 125 DA LEI N. 8.069/90 (ECA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA CONFIGURADO. Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências do Centro de Internamento Provisório - CIP São Lucas, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus pais. "'O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados. No caso concreto, demonstrada a omissão estatal em não salvaguardar a integridade física de detento sob sua custódia, configurada está a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar' (AC n. 2010.046329-6, Des. Cid Goulart)" (Embargos Infringentes n. 2012.014221-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 11/04/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DO MENOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ENTRE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 16 ANOS ATÉ O DIA EM QUE FARIA 25 ANOS DE IDADE, REDUZINDO-SE PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE COMPLETASSE 65 ANOS OU SOBREVENHA CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). "Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda" (AgRg no Ag 1247155/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/02/2012, DJe de 29/02/2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). PENSÃO MENSAL. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TANTO JUROS DE MORA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024571-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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