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Jurisprudência


TJSC 2011.024652-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA NA CIDADE DE PALHOÇA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DA INDEVIDA OCUPAÇÃO ADMITIDA PELO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024652-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Palhoça
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