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Jurisprudência


TJSC 2011.024667-9 (Acórdão)

Ementa
Embargos declaratórios. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Ilegitimidade ativa arguida na constestação. Sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial, mas não analisou a referida preliminar. Condição da ação não questionada na apelação nem nos primeiros aclaratórios interpostos pela empresa de telefonia ré. Não ocorrência, portanto, de omissão. Matéria, no entanto, que deve ser examinada por ser de ordem pública. Autor que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela requerida, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2º, da Lei n. 6.404/1976. Fato que não legitimaria o requerente a pleitear em nome próprio os direitos referentes à subscrição deficitária de ações, já que não existe no processo prova da cessão total dos direitos e obrigações contratuais. Devida demonstração, no entanto, de ser o postulante inventariamente da contratante originária, já falecida. Prefacial de ilegimitidade ativa, destarte, afastada. Análise realizada, para a necessária integração. Reclamo rejeitado, com o acréscimo de outros fundamentos. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.024667-9, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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