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Jurisprudência


TJSC 2011.024706-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. SINISTRO OCORRIDO AO FINAL DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO DIPLOMA CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE INCIDE A PARTIR DE 3 (TRÊS) ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 405 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA EM MAIO DE 2009. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR PREJUDICADO. Reduzido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, este não se aplica quando já transcorrido mais da metade por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Todavia, se não ultrapassado metade do prazo prescricional do Código revogado, deve incidir o prazo estipulado no novo Código Civil, com a sua contagem iniciando a partir de 11-1-2003, data em que este entrou em vigor. Proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, quando decorrido o lapso de 3 (três) anos, a contar da vigência do Código Civil de 2002, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do Autor. O marco inicial para a incidência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, é a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado um tratamento contínuo que possa caracterizar a ciência da incapacidade em momento posterior ao do acidente, e com o Boletim de Ocorrência e a perícia realizada pelo IML, baseados nos relatos da vítima, solicitados depois de dez anos da ocorrência do sinistro, o dies a quo deverá ser aquele do acidente, ocorrido ainda na vigência do Código Civil de 1916. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024706-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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