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Jurisprudência


TJSC 2011.024718-3 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INCLUSÃO DE IMÓVEL - ANTES ALIENADO - EM PARTILHA DA SEPARAÇÃO DOS ALIENANTES E REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA FILHA BENEFICIÁRIA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. A falta de pedido de apreciação do agravo retido, em razões ou em resposta à apelação, isenta o Órgão ad quem de examinar a matéria nele combatida. TRASMISSÃO PRÉVIA DA PROPRIEDADE DO BEM, POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEMONSTRADA. POSTERIOR INCLUSÃO DO IMÓVEL NA PARTILHA DOS ALIENANTES - E EM PROL DA FILHA DO CASAL - INDEVIDA. MÁCULA EXISTENTE (ART. 145 do CC/2002 ou 92 do CC/1916). QUERELA NULLITATIS (ART. 486 DO CPC) PROCEDENTE. Podem ser anulados pela querela nullitatis (art. 486 do CPC), diferente da rescisória, os atos que não dependem de sentença ou aqueles cuja decisão final é meramente homologatória, visto que tal ação retira no direito material o amparo para que a nulidade do ato seja pronunciado. Podem ser alegados, pois, tanto os defeitos (arts. 138 até 165 do Código Civil) como as causas de invalidade dos negócios jurídicos (arts. 166 e 167 do Código Civil). Bem imóvel anteriormente alienado não pode ser incluído na partilha dos bens dos alienantes em ação de separação judicial posteriormente proposta. Em hipóteses tais, uma vez homologada a partilha, cabe ao adquirente, via querela nullitatis, demonstrar a idoneidade da aquisição e, por conseguinte, excluir a sua propriedade do acordo levado à ratificação judicial pela vontade dos alienantes. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE (ART. 1.228 do CC/2002 ou 524 do CC/1916) PELA SUPOSTA BENEFICIÁRIA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA LÍDIMA. A ação reivindicatória constitui a garantia dada ao proprietário para ser brandido daquele que exerce a posse injusta sobre o seu bem imóvel (art. 1.228 do CC/2002 ou 524 do CC/1916). Não demonstrados os pressupostos objetivos da reivindicação, não procede a pretensão. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024718-3, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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