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Jurisprudência


TJSC 2011.024780-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESACATO. (ARTS. 147, 168, CAPUT, E 331, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE INEXISTENTE. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FOI INTIMADO DO ATO. PRESENÇA FACULTATIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ANTE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ. NULIDADE INEXISTENTE. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE A OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIABILIZANDO O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. DELITO DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES NA FASE EXTRAJUDICIAL CORROBORADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE APRESENTAM FATOS QUE SUBSOMEM AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉ REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA BAGATELA POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANIMUS REM SIBI HABENDI CONFIGURADO. CRIME CONSUMADO. DELITOS DOS ARTS. 147 E 331, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL [ANTES DA LEI N. 12.234/2010]. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE FORMA ISOLADA. ART. 119 DO CP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.024780-8, de Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Camboriú
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