TJSC 2011.024785-3 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pretensão da pessoa jurídica consistente em obter indenização por dano moral, alegando que o abalo seria presumível na hipótese de demolição de edificação de sua propriedade. Assim, tem-se que a narração do evento protagonizado pela cônjuge do proprietário da empresa não configura a causa de pedir, mas apenas elemento adjacente utilizado visando ao convencimento do julgador, de modo que não se está postulando direito alheio em nome próprio. A responsabilização civil pressupõe, no caso, a ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo que da demolição, ainda que reconhecida a sua ilicitude, não resultou qualquer mácula ao bom nome comercial da empresa. II - OBRAS EXECUTADAS EM IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO INGLESES, EM FLORIANÓPOLIS. BARRACO CONSTRUÍDO CLANDESTINAMENTE. ÁREA TURÍSTICA RESIDENCIAL - ATR3. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE 300 METROS MEDIDOS A PARTIR DE LINHA PREAMAR MÁXIMA. ART. 3º, IX, "A" DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. VEGETAÇÃO PROTEGIDA PELA LEI Nº 11.428/2006. "O dimensionamento da APP faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Este direito integra o rol dos direitos individuais constantes do art. 5ª da Constituição da República - incisos XXII e XXIII. A partilha dos poderes republicanos foi feita de tal modo que a matéria 'direitos individuais' fosse indelegável (art. 68, §1º, II, da Constituição da República). Dessa forma, o dimensionamento da APP, que tem seu conteúdo incluído no direito de propriedade, é matéria reservada exclusivamente ao Poder Legislativo. Portanto, não cabe ao Poder Executivo, em qualquer modalidade de sua atividade - decreto, portaria, instrução ou resolução -, criar e alterar medidas da APP." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 872.) Isso não significa dizer que a vegetação de restinga que não exerça função de fixar dunas ou estabilizar mangues esteja desamparada de qualquer proteção jurídica. Embora não possa ser considerada como área de preservação permanente, tal vegetação integra o bioma Mata Atlântica, fazendo jus ao regime de proteção instituído pela Lei nº 11.428/2006. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, COLOCAÇÃO DE CERCA E ATERRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELA FLORAM, POLÍCIA AMBIENTAL E IBAMA. VIOLAÇÃO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO APENAS QUANTO À DEMOLIÇÃO DO BARRACO, EDIFICAÇÃO QUE NÃO ERA OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização de obra civil em área de preservação permanente justifica a ordem de proibição de continuidade, inclusive de demolição para o caso de descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.016102-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-05-2010). Tem direito à indenização por danos materiais o proprietário de edificação demolida sem o devido processo legal, inobservados ainda o contraditório e ampla, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, bem como ao procedimento previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei Municipal nº 060/2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações de Florianópolis. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024785-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pretensão da pessoa jurídica consistente em obter indenização por dano moral, alegando que o abalo seria presumível na hipótese de demolição de edificação de sua propriedade. Assim, tem-se que a narração do evento protagonizado pela cônjuge do proprietário da empresa não configura a causa de pedir, mas apenas elemento adjacente utilizado visando ao convencimento do julgador, de modo que não se está postulando direito alheio em nome próprio. A responsabilização civil pressupõe, no caso, a ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo que da demolição, ainda que reconhecida a sua ilicitude, não resultou qualquer mácula ao bom nome comercial da empresa. II - OBRAS EXECUTADAS EM IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO INGLESES, EM FLORIANÓPOLIS. BARRACO CONSTRUÍDO CLANDESTINAMENTE. ÁREA TURÍSTICA RESIDENCIAL - ATR3. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE 300 METROS MEDIDOS A PARTIR DE LINHA PREAMAR MÁXIMA. ART. 3º, IX, "A" DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. VEGETAÇÃO PROTEGIDA PELA LEI Nº 11.428/2006. "O dimensionamento da APP faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Este direito integra o rol dos direitos individuais constantes do art. 5ª da Constituição da República - incisos XXII e XXIII. A partilha dos poderes republicanos foi feita de tal modo que a matéria 'direitos individuais' fosse indelegável (art. 68, §1º, II, da Constituição da República). Dessa forma, o dimensionamento da APP, que tem seu conteúdo incluído no direito de propriedade, é matéria reservada exclusivamente ao Poder Legislativo. Portanto, não cabe ao Poder Executivo, em qualquer modalidade de sua atividade - decreto, portaria, instrução ou resolução -, criar e alterar medidas da APP." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 872.) Isso não significa dizer que a vegetação de restinga que não exerça função de fixar dunas ou estabilizar mangues esteja desamparada de qualquer proteção jurídica. Embora não possa ser considerada como área de preservação permanente, tal vegetação integra o bioma Mata Atlântica, fazendo jus ao regime de proteção instituído pela Lei nº 11.428/2006. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, COLOCAÇÃO DE CERCA E ATERRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELA FLORAM, POLÍCIA AMBIENTAL E IBAMA. VIOLAÇÃO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO APENAS QUANTO À DEMOLIÇÃO DO BARRACO, EDIFICAÇÃO QUE NÃO ERA OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização de obra civil em área de preservação permanente justifica a ordem de proibição de continuidade, inclusive de demolição para o caso de descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.016102-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-05-2010). Tem direito à indenização por danos materiais o proprietário de edificação demolida sem o devido processo legal, inobservados ainda o contraditório e ampla, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, bem como ao procedimento previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei Municipal nº 060/2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações de Florianópolis. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024785-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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