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Jurisprudência


TJSC 2011.024818-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CARGA DE GARRAFAS DE VIDRO DE CAMINHÃO DESGOVERNADO SOBRE PEDESTRE QUE SE ATIRA EM BARRANCO LOGRANDO EVITAR ATROPELAMENTO. FATO E CULPA INCONTROVERSOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUITAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. VALOR ÍNFIMO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE MONTANTES COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERDA DE 15 % DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A RESPECTIVA PERDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A quitação dada pela Autora, por ocasião da realização de acordo em Termo Circunstanciado, não lhe retira o direito de ajuizar ação pleiteando a complementação da reparação dos danos sofridos em razão do acidente, principalmente se o valor pago pela empresa de transportes responsável pelo sinistro, a título de danos morais, é ínfimo. II - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, a vítima sofreu o trauma da experiência do acidente em si e, na sequência, experimentou todos os sérios transtorno e sofrimentos decorrentes das graves lesões, consistentes em contusões e lacerações pelo corpo, o que acarretou anos de tratamento médico, sem contudo, obter a recuperação total até os dias atuais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Resta configurado o dano estético indenizável quando comprovada a alegação de que o ferimento causado pelo acidente deixou marcas e cicatrizes, alterando a aparência física da vítima e causando-lhe insatisfação ou constrangimento, o que denota sofrimento inconfundível com o abalo moral puro, decorrente do acidente em si e suas consequencias, já mencionadas. IV - Tratando-se de ilícito civil os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). A atualização monetária, por seu turno, tem incidência a partir da publicação do acórdão para os danos morais e estéticos (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e a partir da data do desembolso para os danos materiais emergentes. V - Sendo incontroversos o ato ilícito e a obrigação dos Réus de reparar os danos que dele advieram, é evidente que a condenação deve abarcar também a determinação de custeio dos tratamentos médicos que se fizerem necessários para a completa recuperação da Autora (no que se incluem sessões de fisioterapia e cirurgias estéticas reparadoras), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E do CPC). VI - Se a própria vítima reconhece que não trabalhava na época do acidente são descabidos os lucros cessantes. Por outro lado, tendo a vítima reduzido 15 % de sua capacidade laboral, conforme atestado em perícia médica, na mesma proporção haverá de ser o causador do dano condenado ao pagamento de pensão mensal, no caso, correspondente, ao percentual proporcional a incidir sobre um salário mínimo, tendo em vista que a vítima não trabalhava na época do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024818-5, de Ibirama, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Ibirama
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